Decisão · STJ

STJ AREsp 2415752

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 566 A 571/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local decidiu a questão referente à contagem do prazo prescricional se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 - Temas 566 a 571). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cooperativa Triticola Erechim - COTREL - em liquidação desafiando decisão que não conheceu do agravo por ela interposto, ao fundamento de que a Vice-Presidência da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, no que tange à contagem do prazo prescricional no caso dos autos, com base no entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Temas 566 a 570), razão pela qual se tem por prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "o que se pretende por meio do Recurso Especial interposto não é evidenciar a distinção, por meio da técnica interpretativa denominada distinguishing, dos precedentes acima mencionados, mas sim a sua correta aplicação, cabe a este E. Tribunal Superior a realização do correto juízo de conformidade, a fim de que seja realizada a devida adequação dos Temas 566 a 571 ao presente caso" (fl. 621); (II) "o v. Acórdão recorrido deixou de enfrentar decisivamente a tese apresentada pela ora Agravante, no sentido de que deveria ser aplicado, ao caso de origem, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, que fixou parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal" (fl. 622); e (III) "considerando que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil é o Agravo Interno, e que o referido recurso foi devidamente interposto pela ora Agravante, nos exatos moldes do artigo 1.030, §2º do referido diploma legal, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado por meio do julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP ao presente caso" (fl. 625). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação à fl. 634. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 566 A 571/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local decidiu a questão referente à contagem do prazo prescricional se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 - Temas 566 a 571). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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