Decisão · STJ

STJ AREsp 2670571

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. Considerando-se que a alegação de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima desafiando decisão de fls. 348/350, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos Verbetes 282 e 356/STF. A parte agravante sustenta que, " c onforme demonstrado no Recurso Especial interposto, os artigos violados restam claramente prequestionados. O Estado de Roraima apontou exaustivamente a violação do art. 73, I, da Lei n. 8.666/93 e art. 140, I, da Lei n. 14.133/2021" (fl. 357). Destaca, ainda, que "não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois o Estado de Roraima apresentou Recurso de Apelação demonstrando a ausência de liquidez dos títulos apresentados, assim sendo, não há que se falar em inovação recursal, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Além disso, o prequestionamento implícito também é aceito pelos Tribunais Superiores" (fl. 358). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 353/361. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. Considerando-se que a alegação de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Agravo interno não provido.
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