STJ AREsp 2767860
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta aos arts. 371 e 1.022 do CPC e à incidência da Súmula n. 7/STJ (cerceamento de defesa) e novamente à Súmula n. 7 do STJ (arts. 17, 27, § 2º, 37 e 68, § 1º, da LC 109/2001; arts. 478 e 599 do CC; arts. 6º, V, e 51, XI, do CDC; arts. 5º, "f", e 6º, par. único, do DL 806/1969). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que ficou "suficientemente demonstrada, no recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC), visto que a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, mesmo instada por embargos de declaração, recusou-se a abordar a questão" (fl. 1.310). Alega ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo "deixou de apreciar a necessidade de que para o correto deslinde da controvérsia, é necessário que se demonstre, através da prova pericial atuarial pretendida, o desequilíbrio econômico do contrato" (fl. 1.311). Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Requer a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta aos arts. 371 e 1.022 do CPC e à incidência da Súmula n. 7/STJ (cerceamento de defesa) e novamente à Súmula n. 7 do STJ (arts. 17, 27, § 2º, 37 e 68, § 1º, da LC 109/2001; arts. 478 e 599 do CC; arts. 6º, V, e 51, XI, do CDC; arts. 5º, "f", e 6º, par. único, do DL 806/1969). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.