Decisão · STJ

STJ REsp 1880181

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-06-24publicado em 2025-03-21
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC DE 2015. inadmissibilidade do recurso. afastaMENTO. prejuízo. imprescindibilidade. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada. 6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GOMES DA COSTA REPRESENTAÇÕES LTDA. com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 191): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE COMISSÕES IMPAGAS E PAGAS A MENOR E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 44 DA LEI 4886/65. PRAZO DE 5 ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO. COBRANÇA DE COMISSÕES NÃO ADIMPLIDAS CORRETAMENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE ESSAS VERBAS PRESCREVEM MÊS A MÊS, OBSERVADO O PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO COMPARTILHADO POR ESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DAS COMISSÕES IMPAGAS OU PAGAS A MENOR. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ART. 27, "J" DA LEI 4886/65. RECURSO PROVIDO. Foram opostos dois embargos de declaração: os primeiros foram acolhidos sem efeitos infringentes; os segundos foram rejeitados. Os primeiros declaratórios receberam a seguinte ementa (fl. 211): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE COMISSÕES IMPAGAS E PAGAS A MENOR E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1018 DO CPC. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A recorrente sustenta ofensa ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, uma vez que o Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento de que a parte agravante não comprovara, nos autos de origem, a interposição do recurso, tal como suscitado e comprovado no momento processual oportuno. Argumenta que o Tribunal a quo, ao entender ser possível o conhecimento do recurso por envolver a controvérsia matéria de ordem pública, criou exceção legal, à míngua de previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial. Enfatiza que a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento da questão nele debatida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Suscita divergência com o REsp n. 1.008.667/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: "O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão". Requer o deferimento de gratuidade da justiça e o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 311-318. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem deferiu o pedido de gratuidade e admitiu o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC DE 2015. inadmissibilidade do recurso. afastaMENTO. prejuízo. imprescindibilidade. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada. 6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020.
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