Decisão · STJ

STJ REsp 2153028

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. 1. Ação de cobrança. 2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema 882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, ad iram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO SAUSALITO em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por OMAN CAMPOS MAZZA. Ação: de cobrança de taxa de associação de moradores, ajuizada pela agravante em face do agravado. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 33.157,43 (trinta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizada, referente às parcelas vencidas descritas na inicial, bem como condeno ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, até a data do efetivo cumprimento da sentença. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
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