Decisão · STJ

STJ AREsp 2792270

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alega a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que comprovou a hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso da intempestividade do recurso especial. O agravante alega que apresentou documentos suficientes para demonstrar a necessidade de concessão da justiça gratuita. Afirma que enfrenta dificuldades financeiras, não sendo declarante de imposto de renda, o que também confirma sua hipossuficiência. Requer o provimento do agravo interno para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas às fls. 134-139, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alega a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que comprovou a hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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