Decisão · STJ

STJ REsp 2144600

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, " .. iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30 /05/2022". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição sobre o argumento de "ausência de inércia" e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 523/527. A parte recorrente alega o seguinte: " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 538). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 543/607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, " .. iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30 /05/2022". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição sobre o argumento de "ausência de inércia" e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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