STJ AREsp 2833533
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 965.643/SP (fl. 490). Trata-se de agravo regimental interposto por Claudia Barreto dos Santos Tavares contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 462/463). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de não admissão, bem como a respeitou a dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, portanto não incide a Súmula n. 182/STJ (fl. 476). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 494/497). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.