Decisão · STJ

STJ AREsp 2354361

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-28publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. 2. Caso concreto em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, o que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Regilaine Paula de Sá Calixto da Cruz contra a decisão de fls. 1.111/1.113, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise do recurso de REGILAINE PAULA DE SA CALIXTO DA CRUZ, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça realizado à fl. 926. O Tribunal de origem intimou a parte Recorrente para comprovar a necessidade do benefício ou recolher o preparo, nos termos do despacho de fls. 966. Em manifestação, a parte juntou a guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples (fls. 975/976). Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico" (AgInt no AREsp 1410995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 30/08/2019.). Sendo assim, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC, se a parte não comprova o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, como no caso, o recolhimento posterior deve ser realizado em dobro. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a asseverar que não se trata de ausência de preparo, mas sim de pedido de justiça gratuita que não foi implementado em razão do pagamento das custas (fl. 1105). No caso, quando a parte resolveu recolher as custas, abriu mão do pedido e afastou, assim, a presunção de sua hipossuficiência. Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Registre-se também que dada a oportunidade para regularização das custas, nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal para se proceder a uma nova intimação. Pelo contrário, de acordo com art. 1.007, § 5º do mesmo diploma, é vedada a complementação da insuficiência do preparo. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ressalte-se que o julgador não tem obrigação de receber qualquer recurso como uma espécie recursal diferente da interposta. Ademais, não cabe recurso contra a certidão de saneamento de óbices. Convém esclarecer, que ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019). .. A parte agravante sustenta, em síntese, que não é cabível o adiantamento de custas e preparo em ações de improbidade administrativa, nos temos do art. 23-B da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021. Aduz o seguinte (fls. 1.125/1.126): .. A primeira situação refere-se ao entendimento de que a manifestação apresentada pela ora Embargante/Agravante não poderia ser recebida como Embargos de Declaração, ante a ausência de conteúdo decisório da certidão de óbice. Ora, se a certidão de óbice não possui conteúdo decisório, corolário lógico, também não possui o condão de fixar prazo para medidas processuais. Em segundo lugar e, independentemente disso (ou seja, da natureza da determinação encartada na certidão de óbice e se caberia, ou não, Embargos de Declaração, suspendendo o prazo para complementação do preparo), fato é que, ao se indicar a insuficiência do preparo e determinar a sua complementação, o prazo fixado não é peremptório, sendo viável a postergação, para momento futuro, da determinação em questão. Vale dizer, ademais, que a Embargante/Agravante, em boa-fé, foi quem antecipou toda a questão acerca das custas: isso porque, antes mesmo de que lhe fosse determinado o recolhimento das custas, na origem, providenciou seu recolhimento tão logo intimada a instruir seu pedido de gratuidade, a fim de evitar o risco de perecimento do direito. Ou seja, jamais se tratou de ausência de recolhimento ou pagamento insuficiente do preparo, mas, sim, de pedido de justiça gratuita que restou descontinuado, com o pagamento ESPONTÂNEO das respectivas custas. Via de consequência, data maxima venia, não há que se falar em complementação do preparo, uma vez que realizado nos termos da Lei - que só determina seu pagamento em dobro quando do eventual esquecimento de seu recolhimento, o que, repita-se, jamais foi o caso. De toda forma, ainda assim, pugnou a Embargante/Agravante, sempre em boa-fé, que, caso se mantivesse o entendimento pela necessidade de complementação do preparo, fosse, então, fixado prazo para tanto! Dessarte, seja pela desnecessidade da complementação do preparo, seja pela própria disposição da recorrente em efetuar o pagamento (caso confirmada a necessidade), aliado ao fato de não se tratar de prazo peremptório, além do fato de a Agravante ter apresentado manifestação/embargos de declaração, mostra-se absolutamente equivocada a declaração de deserção do Recurso Especial, data maxima venia. .. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou "pelo não conhecimento do agravo interno no que se refere a aplicação do disposto no art. 23 - C da Lei 8.429/92, acrescido pela Lei 14.230/21 e, no mérito, pelo seu desprovimento" (fls. 1.136/1.142). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. 2. Caso concreto em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, o que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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