STJ AREsp 1750866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na contratação de veículos de comunicação. 2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem amplamente durante a instrução processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALDERI BRAZ PASCHOALIN (ESPÓLIO) da decisão de minha relatoria de fls. 1.112/1.116. A parte agravante alega que não há a necessidade de reexame de fatos e provas para se concluir pela violação ao art. 17 da Lei 8.429/1992, ante a ausência de descrição na inicial da suposta conduta ímproba ou de qualquer evidência do dolo de sua parte, caracterizando assim uma questão exclusivamente jurídica. Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões e as obscuridades apontadas nos embargos de declaração, tal como a falta de individualização de sua conduta, mesmo após ter sido provocado. Aduz que houve a subversão do rito processual, com a manifestação do Ministério Público após a defesa preliminar, sem que lhe fosse concedida a mesma oportunidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.144/1.151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na contratação de veículos de comunicação. 2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem amplamente durante a instrução processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.