STJ Rcl 48151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, o reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ em que se reconheceu a nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, bem como as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada. 3. Não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte , já que declarou sem efeito a decisão que autorizou a busca e apreensão e as provas dela derivadas e esclareceu que a decisão de segundo grau encontra-se amparada na existência de provas independentes. 4. É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, podendo o reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA SIMAS contra decisão de e-STJ fls. 78/83, que julgou improcedente o pedido formulado na presente reclamação. O reclamante relatou em sua inicial o descumprimento do julgado proferido no HC n. 913.342/SP, no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para "anular a decisão que autorizou a busca e apreensão, bem como as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada" (e-STJ fl. 18). A defesa do reclamante sustentou que "o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília, do Estado de São Paulo, descumpriu a decisão que proferida pelo e. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO ao mandar tornar sem efeito a decisão que autorizou a busca e apreensão, mas, considerar que o acórdão condenatório estaria fundamentado em conjunto probatório mais alargado que a diligência anulada, oriundo de fontes independentes" (e-STJ fl. 7). Diante disso, formulou os seguintes pedidos (e-STJ fls. 9/10): A) Pleiteia-se pela concessão da postulação liminar, com cassação do ilegítimo decisum que prolatado pela emérita Magistrada de Primeira Instância e com a conseguinte determinação de que o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília prolate inaudita decisão, em que se particularize quais, com efeito, são as evidências probatórias remanescentes que hábeis a estear a manutenção a sentença condenatória. B) No mérito, ato contínuo da manifestação do Parquet e na hipótese de não retificação da temática do decisum que prolatado pela Magistrada de Primeira Instância, postula-se pela concessão desta Reclamação, a fim de que este Sodalício, face a ausência da materialidade delitiva, promova a absolvição de Thiago de Oliveira Simas, com sustentáculo na disposição do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Liminar in deferida às e-STJ fls. 36/37. Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (e-STJ fls. 66/70). No presente agravo, o ora agravante alega que inexistem elementos autônomos que amparem a condenação, pois, "no caso em questão, a materialidade do delito de tráfico de drogas baseou-se justamente nos entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 89). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para que o pedido seja julgado procedente. Caso assim não se entenda, requer a submissão do feito a julgamento pelo órgão fracionário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, o reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ em que se reconheceu a nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, bem como as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada. 3. Não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte , já que declarou sem efeito a decisão que autorizou a busca e apreensão e as provas dela derivadas e esclareceu que a decisão de segundo grau encontra-se amparada na existência de provas independentes. 4. É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, podendo o reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.