STJ EREsp 1814106
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO . BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO "REPORTO". EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS AO REGIME. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIXADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DESTA CORTE PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.093). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em juízo de retratação, não conheceu dos embargos de divergência da agravante por ausência de similitude fática entre os acórdãos em cotejo e por não haver contrariedade do que foi decidido no acórdão recorrido com a tese fixada em precedente vinculante deste Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.093). Alega a agravante, em síntese, que há similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma relativa à aplicação do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e ainda quanto à aplicação dos do art. 3º, I, "b" das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Afirma que "a ampliação da discussão pela Primeira Seção, quando do julgamento do Tema n. 1.093/STJ, realizado em 4.5.2022 não tem o condão de excluir a similitude fática e jurídica existente à época da interposição dos embargos de divergência da União em 10.12.2020." Assevera que a decisão importou em afronta direta à Sumula n. 7/STJ e que "a aplicação das teses jurídicas n. 3 e n. 5, fixadas no Tema n. 1.093/STJ, conduzem ao provimento dos embargos de divergência da Fazenda Nacional, com o improvimento do Recurso Especial da parte contribuinte." Acrescenta que os outros "embargos de divergência interpostos pela União foram providos e, no precedente citado pela parte contribuinte no Agravo Interno, EREsp n. 1241371/PR, não houve decisão de mérito, mas sim reconsideração para novo julgamento dos Embargos de Divergência." Requer, ao final, o provimento dos embargos de divergência, para que, com a reforma do acórdão embargado, seja negado provimento ao recurso especial do contribuinte. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 646/659. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO . BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO "REPORTO". EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS AO REGIME. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIXADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DESTA CORTE PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.093). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.