STJ AREsp 2703039
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONFIGURAÇÃO. PAD. INSTAURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Policarpo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.061/1.063). A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "ao negar-se a confrontar "os deveres da embargada quanto à emissão de ato administrativo, em atenção aos arts.143-148-lei.8112/90", deixou-se de rebater o argumento de que é "irrelevante a qualidade da infração atribuída pelo Judiciário, pois, a legislação garante privativamente à Administração o dever de agir em ato específico (mérito de ato adm)" ponto que clara e objetivamente infirma a decisão da necessidade de novo exame do acervo fático- probatório decidido pela e. relatoria (aclaratórios, item 3, fl.1050). E, por conseguinte, inviabiliza-se o exercício de outras garantias subjetivas, como a do contraditório e da ampla defesa, dado que em aberta recursa em debater os elementos que desconstituem frontal a razão da aplicação da súmula 7/STJ. Logo, insistindo-se na impugnação específica, configurada está, em toda sua dimensão, a deficiência de fundamentação torne válido o motivo oposto da "aplicação da súmula 7/STJ por necessidade de revolvimento fático/probatório" para negar-se a admissibilidade ao Especial. - Pois, repita-se, ao não rebater o argumento de que é "irrelevante a qualidade da infração atribuída pelo Judiciário, pois, a legislação garante privativamente à Administração o dever de agir em ato específico (mérito de ato adm)" ponto que clara e objetivamente infirma a decisão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório decidido pela e. relatoria incidiu-se fundo na proibição do IX-93-CF c/c §1º-489-CPC, em especial em seus III-V, vez que se invocou tal motivo como justificador de qualquer decisão de entrave à admissibilidade, já que comprovado limitou-se a recorrer à súmula 7/STJ sem identificar seus fundamentos determinantes e nem se demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta a tais razões" (fl. 1.075). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONFIGURAÇÃO. PAD. INSTAURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.