STJ AREsp 2744630
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. 1. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Observa-se que a instância julgadora de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, apontado como violado, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nova Estre Ltda. - em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 527/532, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. A parte agravante sustenta que "a quaestio juris não envolve reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a violação de dispositivos legais, como o artigo 884 do Código Civil e a Lei nº 8.666/93, pelo que não há possibilidade de atração das Súmulas 5 e 7 o STJ" (fl. 534). Destaca que "não se cogita a atração da Súmula 211 do STJ ao caso in examine, pois tem-se, em verdade, acórdão que defende do inadimplemento das contraprestações devidas à Agravante por suposto descumprimento de cláusula contratual, à revelia do quanto disposto no artigo 87 da Lei 8666/93" (fl. 540). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 549/553. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. 1. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Observa-se que a instância julgadora de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, apontado como violado, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido.