STJ AREsp 1542811
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REUNIÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denúncia anônima não impede a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público e o posterior ajuizamento da ação por improbidade administrativa, desde que presentes indícios do cometimento de atos ímprobos. 3. A justa causa para a ação de improbidade ainda será analisada pelo Juízo de primeiro grau, que deverá examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos para o prosseguimento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA JALK LITDA e SERGIO LUIZ MENDES CRUZ da decisão de minha relatoria de fls. 5.888/5.895. A parte agravante alega que a ação de improbidade administrativa foi baseada em uma denúncia anônima, considerada inválida pela jurisprudência e pela legislação da época dos fatos. Enfatiza a ausência de uma investigação preliminar adequada pela parte autora da ação, que se limitou a pedir informações a outros órgãos sem analisar o processo licitatório e as propostas das empresas envolvidas. Aduz que a existência de outras ações civis em seu desfavor não implica a regularização da representação anônima, impondo-se respeitar o princípio da presunção de inocência, pois, somente após constatar a existência de duas ações civis públicas contra um dos envolvidos, o autor decidiu promover a abertura do inquérito civil que fundamentou a presente demanda. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 5.903). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REUNIÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denúncia anônima não impede a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público e o posterior ajuizamento da ação por improbidade administrativa, desde que presentes indícios do cometimento de atos ímprobos. 3. A justa causa para a ação de improbidade ainda será analisada pelo Juízo de primeiro grau, que deverá examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos para o prosseguimento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.