STJ AREsp 2795012
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALONSO DE CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.221/1.226). Colhe-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c o § 4º, última parte, do Código Penal, e 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls. 672/676). Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.072): Recurso em sentido estrito decisão de pronúncia pelos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c. c § 4º, última parte, do Código Penal e nos artigos 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro Pedido de desclassificação para homicídio culposo, na direção de veículo automotor Impossibilidade Existência de prova da materialidade e indícios de autoria Multiplicidade de fatores, no caso concreto, que impedem a desclassificação da conduta, sob pena de violação à competência constitucional do corpo de jurados - Análise das imputações deve se dar pelo Tribunal do Júri Recurso não provido. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a desclassificação da conduta em razão da ausência de comprovação do dolo. Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial reforçando que o acórdão do Tribunal de origem "incluiu, entre o que denominou de "multiplicidade de fatores" para justificar a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo e a manutenção da pronúncia, a "possível" embriaguez do agravante" (e-STJ fl. 1.235). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia.