Decisão · STJ

STJ EREsp 1567833

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2015-11-06publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 598/STF. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Na hipótese, aplicação por analogia da Súmula nº 598/STF. 2. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 3. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 4ª Turma no REsp nº 108.264/DF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EURIS MORATO e ELIZABETH GROSSI MORATO contra a decisão que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência devido à incidência da Súmula nº 598/STF e à ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso especial não foi interposto pela alínea " c" do permissivo constitucional, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 598/STF. Defendem, reafirmando a existência de similitude entre os arestos confrontados, que "(..) a única questão posta na divergência é que enquanto para o acórdão paradigma a escritura pública, em atenção ao § 2º, do art. 945, do CC/16 possui presunção absoluta (juris et de jure), para o acórdão embargado ela possui presunção relativa (juris tantum)" ( e-STJ fl. 974). Pleiteiam, por fim, a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 990/1.001. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 598/STF. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Na hipótese, aplicação por analogia da Súmula nº 598/STF. 2. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 3. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 4ª Turma no REsp nº 108.264/DF. 4. Agravo interno não provido.
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