Decisão · STJ

STJ REsp 2171811

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-03-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Expresso Comunicações Ltda. desafiando decisão de fls. 538/543, que conheceu em parte do especial apelo para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabimento de violação à norma constitucional via recurso especial; e (III) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que "o acórdão não enfrenta, por exemplo, a alegação de que o juízo sentenciante confunde a existência de previsão contratual (de aplicação de punições, em caso de irregularidades) com uma suposta obrigatoriedade de se aplicar (tais punições)" (fl. 552). Aponta que "também não houve análise do alegado descumprimento, por parte da Agravada, de seu próprio contrato, ao enviar notificação, à Agravante, acerca da abertura do processo administrativo, fora do prazo estabelecido para tanto" (fl. 552). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 561/572. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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