STJ AREsp 2713642
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO DECURSO DO TEMPO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização poss a acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 2. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. Inconformada, a parte agravante sustenta que este Sodalício tem entendimento no sentido de que cabe a mitigação da regra do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 nas hipóteses em que há decurso de longo período de tempo entre a imissão na posse e a realização da perícia. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 593/603. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO DECURSO DO TEMPO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização poss a acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 2. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 3 . Agravo interno não provido.