STJ AREsp 2780181
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei fe deral. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. No mais, o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Ainda, no que toca à apontada divergência jurisprudencial com os arestos paradigmas do TJPE , não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ricardo Borba de Souza Gonçalves desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmulas 284/STF e 13/STJ (fls. 412/414). O agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, sob o argumento de que " o Recurso Especial destacou a violação de dispositivos específicos da legislação federal, apontando, entre outros, os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A indicação desses disposiOvos fundamenta-se na alegação de que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pelo Agravante, con gurando, assim, omissão e obscuridade. Entretanto, deve-se lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de admitir a interposição de Recurso Especial em casos de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, especialmente quando o Tribunal de origem deixa de analisar questões essenciais para o desfecho da controvérsia" (fls. 424/425), bem como que " o s paradigmas invocados pelo Agravante, com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial, consistem em decisões proferidas por esta Corte Superior, que interpretam a matéria de maneira diversa, especialmente no que concerne à aplicação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. .. é importante destacar que a Súmula 13 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do Recurso Especial quando a divergência ocorre entre julgados do mesmo Tribunal, não encontra aplicabilidade no presente caso. Isso se deve ao fato de que os paradigmas apresentados pelo Agravante não emanam do Tribunal de origem, mas sim deste Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer óbice à admissibilidade do recurso com base na mencionada Súmula" (fls. 431/432). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 455/461). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei fe deral. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. No mais, o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Ainda, no que toca à apontada divergência jurisprudencial com os arestos paradigmas do TJPE , não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.