Decisão · STJ

STJ AREsp 2739128

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 926 E 927, V, DO CPC. OFENSA REFLEXA, VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistência de omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, V, do CPC se ampara em um suposto dissenso jurisprudencial existente no próprio âmbito do Sodalício de origem, circunstância que, no caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (b) eventual ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC é meramente reflexa, porquanto vinculada ao exame de matéria local, o que, por sua vez, esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Insiste o agravante na tese de contrariedade aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao argumento de que a despeito da oposição de embargos declaratórios, efetivamente o Tribuna estadual deixou de se manifestar (fl. 738/739): .. acerca da existência de documento que comprova cabalmente o ingresso sem concurso (fls. 18, tanto na numeração de origem, quanto no e-STJ), é indispensável para viabilizar o exercício do direito de defesa do ente público, especialmente perante o STF. Isso porque a jurisprudência daquela Corte é pacífica no sentido de que o "ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal". (RE 167635, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, julgado em 17/09/1996). .. Portanto, ao contrário do que compreendeu a r. decisão agravada, a questão omitida no acórdão de origem é crucial para o deslinde da controvérsia, na medida que constitui elemento indispensável para o acolhimento da única tese veiculada no recurso extraordinário. Assim, não se pode falar que a Corte de piso apreciou de forma suficiente e adequada a controvérsia. Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, sob a assertiva de que o provimento do recurso especial por afronta aos arts. 926 e 927, V, ambos do CPC "não depende da intepretação da art. 4º da Lei Estadual n. 7.204/2010, de modo que não incide a Súmula 280/STF" (fl. 740), pois (fls. 740/741): Em primeiro lugar porque não se questiona o (des)acerto do acórdão de origem quanto ao reconhecimento de sua constitucionalidade ou de sua aplicação no caso concreto. Em verdade, o que se pretende é o reconhecimento do dever de observar "a orientação do plenário ou do órgão especial" (art. 927, V, do CPC), bem como o dever de fundamentar eventual distinção ou superação daquele entendimento. Trata-se de pretensões cujo acolhimento independe do conteúdo do paradigma ou sobre a atividade cognitiva por ele desempenhada. Vale dizer, não importa o que se decidiu ou como se decidiu, mas a observância do que foi decidido. Entendimento contrário tornaria letra morta os arts. 926 e 927, do CPC. Em segundo lugar, ao julgar os embargos de declaração do ente público, a Corte de origem firmou o entendimento de que, por se tratar de controle difuso de inconstitucionalidade, o incidente de arguição de inconstitucionalidade não precisa ser observado pelos órgãos fracionários do Tribunal, sequer subsistindo a exigência de "demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", prevista no art. 489, §1º, do CPC. O entendimento, contudo, conflita com o teor do art. 927, V e §1º do CPC, segundo o qual os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , do CPC quando decidirem sobre matéria sobre a qual haja prévia orientação do plenário ou do órgão especial. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 926 E 927, V, DO CPC. OFENSA REFLEXA, VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistência de omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, V, do CPC se ampara em um suposto dissenso jurisprudencial existente no próprio âmbito do Sodalício de origem, circunstância que, no caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.
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