STJ REsp 2162134
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, afastar as premissas adotadas pela Corte de origem de que as questões trazidas nos aclaratórios fazendários foram objeto de debate entre as partes e enfrentadas pelo Juízo de origem desde a decisão liminar, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Olvebra Industrial S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que houve inovação recursal e, por conseguinte, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não requer reexame de fatos ou provas, mas sim uma análise dos atos processuais constantes dos autos, com enfoque na identificação de elementos que configuram a inovação recursal introduzida pela União nos embargos de declaração no âmbito do TRF4" (fl. 2.069); e (II) " o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça permite a apreciação de inovação recursal como matéria autônoma e exclusivamente processual. No caso, trata-se de uma inovação recursal apresentada pela União nos embargos de declaração, em que se introduziram pontos não previamente discutidos no processo, modificando substancialmente o escopo do julgamento original" (fl. 2.070). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 2.101. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, afastar as premissas adotadas pela Corte de origem de que as questões trazidas nos aclaratórios fazendários foram objeto de debate entre as partes e enfrentadas pelo Juízo de origem desde a decisão liminar, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.