STJ EAREsp 1934041
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial resultante da não observância de regra técnica exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GVINC PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS LTDA, empresa incorporadora da extinta SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - SAO CARLOS IV - SPE LTDA., contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 643/646, e-STJ). Em suas razões (fls. 650/690, e-STJ), a agravante sustenta, além de matéria relacionada com o mérito do recurso especial, a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados. Aduz, ainda, a necessidade de conhecimento da matéria contida no recurso especial, tendo em vista tratar de questões de ordem pública. Sem impugnação (fl. 694, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial resultante da não observância de regra técnica exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.