STJ AREsp 2833240
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, alegando os autores o descumprimento do prazo de entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970 do STJ). 4. Segundo o entendimento do Tribunal estadual, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de cláusula penal, mediante a inversão da disposição contratual livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (JHSF) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS DO BEM. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO REsp 489.647/RJ. REAJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO INCC. BAIXA NO GRAVAME DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob nº 0509276-87.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente o feito condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no período de 31 de outubro a 14 de novembro de 2013, data da efetiva entrega das chaves do bem sobre o valor do imóvel disposto no contrato, devidamente atualizado pelo INPC; à devolução dos valores referentes ao IPTU e taxas condominiais eventualmente cobradas antes da entrega das chaves, devidamente corrigidos pelo INPC, desde o desembolso até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença; à restituição, na forma simples, de eventual diferença no saldo devedor, considerando a aplicação do índice INCC até a data prevista da entrega das chaves (30 de outubro de 2013) e, a partir daí, a aplicação do INPC, bem como declarou nulas as cláusulas 7.1 e 7.2 no tocante à garantia hipotecária do imóvel oferecido pela construtora em favor do banco, nos termos do enunciado da Súmula 308 do STJ, devendo promover à respectiva baixa na matrícula do bem no cartório respectivo. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de impossibilidade de inversão da cláusula penal ante a inaplicabilidade do Tema 971 do STJ, não merece provimento. De referência a responsabilidade pelo custeio das despesas do imóvel, considerando que são obrigações propter rem e não em função de qualquer obrigação pessoal, somente é transferida ao promitente comprador quando este tem a efetiva posse do bem adquirido, mediante a entrega das chaves. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante decidido no julgamento do EREsp 489.647/RJ: "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". Outrossim, não assiste razão à recorrente quanto a impossibilidade de reajuste do índice de correção do saldo devedor. É pacífico o entendimento o E. STJ consoante a inaplicabilidade do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) para correção do saldo devedor após ultrapassada a data limite para entrega das obras. O requerimento de ilegitimidade passiva do Recorrente para proceder a baixa do gravame de hipoteca, não encontra amparo legal vez que a responsabilização solidária sobre o dano causado ou a falha na prestação do serviço recai sobre todos os integrantes da cadeia de consumo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (e-STJ, fls. 485/487). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 651/659). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, alegando os autores o descumprimento do prazo de entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970 do STJ). 4. Segundo o entendimento do Tribunal estadual, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de cláusula penal, mediante a inversão da disposição contratual livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.