STJ AREsp 2701290
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 23 DA LEI 9.248/1995. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. art. 23 da Lei 9.248/1995 quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Haddad Administração de Imóveis, Negócios e Patrimônio Ltda. contra decisão de fls. 578/579, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF, ante a impossibilidade de apreciação da alegada ofensa ao art. 23 da Lei 9.248/1995, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão; e, (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte recorrente, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 282 do STF, pois " e xigir que o dispositivo legal seja mencionado textualmente cria um obstáculo desproporcional ao acesso da parte à análise da questão perante este E. Tribunal, impondo um rigor formal que contraria a própria jurisprudência da Corte" (fl. 588). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 594). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 23 DA LEI 9.248/1995. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. art. 23 da Lei 9.248/1995 quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.