Decisão · STJ

STJ AREsp 2430691

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tarciso Mariano da Silva contra decisão de fls. 1.004/1.010, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. A parte recorrente argumenta que, "em que pese a fundamentação utilizada na decisão proferida, vale destacar que o Agravante não pugna pela alteração dos índices de juros de mora fixados, em verdade, pleiteia-se apenas que o termo inicial seja estabelecido a partir da DER" (fl. 1.019) e que, "apesar d e o termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial" (fl. 1.019). Segundo o agravante, "no caso em tela, constata-se que o INSS foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação até a data da sentença - que concedeu o benefício; porém, o pedido efetuado pelo Agravante no recurso especial é para que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado" (fl. 1.019) e, por isso, "não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois conforme demonstrado acima, o Agravante não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas apenas que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.019). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 1.029. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →