STJ AREsp 2844351
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1. Suspensão em virtude de liquidação extrajudicial: O pedido de suspensão do feito, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, cuja previsão consta do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, visa a obstar as demandas que possam implicar esvaziamento do acervo patrimonial da entidade liquidanda. A interpretação do referido artigo, nesse passo, tem sido mitigada pela jurisprudência, no que diz respeito a processos de conhecimento, caso dos autos, aplicando-se, tão- somente, a feitos executivos, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido deduzido nas razões recursais. 2. Gratuidade judiciária: A determinação de liquidação extrajudicial da instituição financeira, por si só, não se consubstancia em circunstância hábil a, por si só, justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Além do mais, embora viável o deferimento da benesse a pessoas jurídicas, tal dependeria de prova, mesmo que mínima, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais inerentes ao feito, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. Preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa : Não se constata a existência de vício de fundamentação na sentença, porquanto a Julgadora de origem expôs as razões do seu convencimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual sob revisão, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, tampouco se verifica a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4 . Juros remuneratórios: A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado. 5. Compensação e/ou repetição de valores: Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. Inaplicabilidade da Taxa Selic, conforme entendimento pacífico deste Colegiado. 6. Correção monetária: Conforme o entendimento deste Colegiado, os valores devem ser acrescidos de correção monetária, pelo IGP-M, a contar do desembolso e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, o que atrai a incidência do disposto no art. 240, "caput", do CPC. A partir de 30.08.2024, considerando a entrada em vigor das alterações legislativas promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, cabível a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios calculados à taxa legal, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024 e da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo Banco Central.. 7. Honorários advocatícios: Descabe a minoração da verba honorária arbitrada em favor dos patronos da parte autora/apelada, a qual está, inclusive, inferior aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fls. 696/697 - com destaque no original). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .