STJ REsp 2116102
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. RODOANEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte adversa no bojo da ação de indenização, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão de fls. 1.285/1.290, que negou provimento ao recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ (fls. 1.285/1.290). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, tendo em vista "omissão por (i) não reconhecer a natureza regional e não local dos aventados danos à bacia hidrográfica em que se situa a APA Vargem das Flores e (ii), deixar de reconhecer a incompetência absoluta do juízo, a teor do disposto no art. 93, II, da Lei n.º 8.078, de 1990" (fl. 1.306). Aponta que "o recurso não versa sobre os pressupostos da liminar deferida, mas, como também consta do aresto citado pelo i. Relator, sobre a inobservância dos procedimentos exigidos pelas normas processuais, sob risco de preclusão" (fl. 1.309). Destaca, ainda, que "o Estado não está discutindo o mérito da liminar, mas, como expressamente consignado no Recurso Especial, com base na legislação federal (art. 21 da Lei nº 7.347/85, no art. 93, II, do CDC e no art. 62 do CPC) e, como consignado nos Embargos de Declaração, na legislação local (Lei Complementar Estadual nº 59/2001), a incompetência do juízo da Comarca de Contagem" (fl. 1.310). Aduz, também, pretender "a qualificação jurídica dada a questão da competência para processar o feito seja distinta, tendo em vista as normas que regem a tutela coletiva, nas hipóteses de dano regional" (fl. 1.311). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.317/1.328. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. RODOANEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte adversa no bojo da ação de indenização, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.