Decisão · STJ

STJ CC 206856

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.24 3 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a exame/procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, que conheceu do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa (fls. 528-530): A Primeira Seção, ao apreciar os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, afetados à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), deliberou que as ações que tratam da dispensação de medicamentos/tratamentos não incluídos nas políticas públicas devem continuar no juízo de escolha do autor, em razão do potencial dano de difícil reparação aos beneficiários de tais tratamentos. Além disso, o STJ estabeleceu que, em casos de Conflito de Competência, o Juízo estadual ficaria designado para decidir, provisoriamente, as medidas urgentes relacionadas a esses processos, conforme o art. 955 do CPC. Em 12.4.2023, o mérito do referido IAC foi julgado, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: (..) Posteriormente, o STF, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão confirmando os parâmetros estabelecidos pelo STJ e determinou que, nas demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, sendo vedada a inclusão da União no polo passivo se o tratamento não estiver incorporado ao SUS para a doença específica do autor. No caso em apreço, o procedimento pleiteado, apesar de estar padronizado no SUS, refere-se a uma responsabilidade direta do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a União responsável apenas pelo financiamento supletivo. Diante do exposto, conheço do Conflito e declaro a competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria - RS. Sustenta o agravante que "o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência". Assevera que se postula "a realização de tratamento padronizado no SUS (Cirurgia de endarterectomia), classificado como procedimento de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cujo dever de custeio é exclusivo da União". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da competência do Juízo Federal. A parte agravada não apresentou resposta (fl. 556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.24 3 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a exame/procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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