Decisão · STJ

STJ REsp 1350785

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2012-10-17publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroa ge à data da propositura da demanda. 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES da decisão de minha relatoria de fls. 8.727/8.739. A parte agravante alega que o recurso especial já havia sido julgado em dezembro de 2015, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, tendo sido novamente analisado agora e, com isso, foram malferidos o devido processo legal, a segurança jurídica e o princípio da confiança, além do princípio da não surpresa. Afirma que a ação foi proposta fora do prazo prescricional, pois, declarada a incompetência da Justiça estadual, somente foi retomada na Justiça Federal após o implemento do prazo de prescrição. Aduz não ter havido a comprovação de dolo, nem a demonstração de dano efetivo ao erário, enfatizando que a contratação de agentes públicos sem concurso se justificava pela situação emergencial na educação, tendo sido prestados os serviços atribuídos aos servidores. Sustenta, ainda, que o não pagamento de salários decorreu do bloqueio judicial de recursos e não de sua iniciativa. Assevera que a multa por litigância de má-fé aplicada é indevida, pois a juntada de documentos, mesmo que volumosa, não caracteriza intenção de tumultuar o processo. Enfatiza que, em razão das alterações feitas pela Lei 14.230/2021, a responsabilização, agora, deve observar os novos termos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 8.782/8.786). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroa ge à data da propositura da demanda. 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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