Decisão · STJ

STJ REsp 1866179

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-03-09publicado em 2025-03-21
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Multa e honorários advocatícios. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo dilatório para apresentação de documentos. III. Razões de decidir 3. O depósito para garantia do juízo, ainda que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível apresentada pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricio nária e depende de justificativa plausível. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Agravo de Instrumento n. 4002939-67.2018.8.04.0000, assim ementado (fl. 1.080): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO SOBRE VALORES. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CABIMENTO. - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença sob argumento de excesso de execução, deve a parte apresentar o cálculo discriminado dos valores que entende devidos. - O depósito em juízo do valor a condenação para fins de impugnação ao cumprimento de sentença está sujeito à aplicação de multa e honorários advocatícios, haja vista se tratar de depósito-garantia e não adimplemento da condenação. - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 520, IV, do CPC, por não ter sido exigida caução da parte adversa para levantamento de valores, apesar de se tratar de cumprimento provisório de sentença; b) arts. 139, VI, 400 e 524, §§ 3º e 4º, do CPC, por não ter sido atendido o pedido de prorrogação do prazo dilatório para apresentação dos documentos solicitados; c) arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 10 do CPC, por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, pois os cálculos apresentados pela parte adversa foram homologados sem a devida análise do parecer técnico apresentado pelo banco; e d) art. 523, § 1º do CPC, por ter sido aplicada a multa de 10%, além de honorários advocatícios, mesmo na hipótese em que o depósito foi efetuado dentro do prazo de 15 dias, sendo irrelevante o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita ainda divergência jurisprudencial acerca da natureza dilatória do prazo para apresentação de documentos e a possibilidade de sua prorrogação. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.181-1.191. O recurso mereceu juízo positivo de admissibilidade e os autos ascenderam ao STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Multa e honorários advocatícios. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo dilatório para apresentação de documentos. III. Razões de decidir 3. O depósito para garantia do juízo, ainda que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível apresentada pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricio nária e depende de justificativa plausível. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.
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