STJ Rcl 47482
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ACOLHE PRETENSÃO DO INSS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apesar de transcrever os fundamentos do Tribunal de origem no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios porque a eclosão da moléstia incapacitante foi anterior à Lei nº 9.528/97, acentuou o julgado reclamado que referido decisum "está dissonante do atual posicionamento do STJ" e acolheu a insurgência do INSS, não tendo sido interposto qualquer recurso contra desse provimento. 2. Não descumpre o decidido por esta Corte o julgado que, em sede de cumprimento de sentença, veda a implantação de auxílio acidente cumulativamente à aposentadoria. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DIAS DOS SANTOS FILHO contra decisão que julgou improcedente a reclamação. Sustenta o agravante que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Afirma que a magistrada de primeiro grau bem interpretou os elementos da decisão proferida no recurso especial, tanto que determinou a imediata implantação do auxílio acidente. Argumenta que "há apenas um erro material de incorreção na escrita quando a r. decisão monocrática menciona que o "decisum impugnado está dissonante do atual posicionamento do STJ" no que tange à cumulação do auxílio acidente com aposentadoria, o que NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO transcrito na própria decisão a respeito da POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O erro material é tão evidente que o próprio Relator da ocasião deu apenas PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando o acórdão do TJ/SP apenas no que tange aos índices de correção monetária e juros da condenação". Afirma que "uma vez que tanto o auxílio acidente quanto a aposentadoria percebida pelo Agravante tiveram origem ANTES da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, perfeitamente válido é a cumulação de ambos os benefícios, de modo que o julgado no cumprimento de sentença (autos de origem) se mostra totalmente perfilhado ao entendimento do I. Relator no Resp nº. 1965710/SP". Requer, ao final, o provimento deste recurso com o acolhimento da reclamação a fim de "reconhecer o direito do Reclamante à cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria percebida, mantendo-se na íntegra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0008982-46.2023.8.26.0309) que determinou ao INSS a implantação do auxílio- acidente e o pagamento das parcelas em atraso". Sem contrarrazões (fl. 418). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ACOLHE PRETENSÃO DO INSS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apesar de transcrever os fundamentos do Tribunal de origem no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios porque a eclosão da moléstia incapacitante foi anterior à Lei nº 9.528/97, acentuou o julgado reclamado que referido decisum "está dissonante do atual posicionamento do STJ" e acolheu a insurgência do INSS, não tendo sido interposto qualquer recurso contra desse provimento. 2. Não descumpre o decidido por esta Corte o julgado que, em sede de cumprimento de sentença, veda a implantação de auxílio acidente cumulativamente à aposentadoria. 3. Agravo interno não provido.