STJ REsp 2171410
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. FIADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005, diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o recurso nos pontos. 2. O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. Recurso especial desprovido com majoração de honorários e revogação do efeito suspensivo. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO DE LOJAS LEADER S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 21/5/2024. Concluso ao gabinete em: 10/10/2024. Ação: de despejo por infração contratual, ajuizada por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, em face do recorrente. Alega que as partes firmaram contrato de locação de loja em shopping center. Sustenta que, embora o contrato previsse a necessidade de fiança, a fiadora foi incorporada pela própria ré e, com isso, perdeu-se a garantia (e-STJ fls. 2-10). Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, "para: 1) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes em razão de infração contratual; 2) decretar o despejo imediato, fixado o prazo de 15 dias úteis para desocupação voluntária, findo os quais está autorizada a imissão forçada, com auxílio de forças policiais, se solicitada" (e-STJ fls. 485-487).