STJ REsp 2171003
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC. RELATÓRIO Examina-se recursos especiais selecionados pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ como representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036, § 5º, do CPC, 256 a 256-D do RISTJ (Controvérsia 616/STJ). Recurso especial interposto em: 19/06/2024. Concluso ao gabinete em: 13/12/2024. Ação: de cancelamento de registro e indenizatória, ajuizada por LETICIA DE MIRANDA PINTO DE OLIVEIRA contra SERASA S.A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.