STJ AREsp 2267385
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. No caso concreto, a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Brametal S.A. contra decisão de fls. 943/948, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (II) incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de refutação específica a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação de que as bolsas de estudos pagas aos seus funcionários diziam respeito ao plano educacional que visasse à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades da empresa, a elidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal. Sustenta a recorrente, em resumo: (i) não incidência do óbice sumular 7/STJ, porquanto, " i ndependentemente de serem preenchidos os requisitos do §9º, alínea "t", do art. 28, da Lei nº 8.212/91, e independentemente de ser ou não destinado à educação básica, o valor pago a título de auxílio-educação não é tributável porque se trata de verba de natureza indenizatória" (fl. 963), logo, " t rata-se, portanto, do reenquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelas instâncias inferiores, o qual deve examinar se o auxílio-educação possui natureza remuneratória ou indenizatória, a fim de averiguar se ele está abarcado pela materialidade da contribuição previdenciária. Esta era a análise que deveria ter sido realizada pelo Tribunal recorrido, a qual foi objeto de pedido expresso da agravante" (fl. 964); e (ii) não incidência da Súmula 283/STF, pois " o s fundamentos da decisão agravada baseiam-se no fato de não ter a agravante comprovado que preenchia os requisitos da isenção ao auxílio previsto no art. art. 28, §9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91. Ocorre que tais provas são absolutamente irrelevantes, uma vez que a isenção prevista nos dispositivos mencionados não é objeto do processo. A demanda versa sobre o caráter indenizatório de verbas pagas a título de auxílio- educação" (fl. 968). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 976). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. No caso concreto, a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.