Decisão · STJ

STJ REsp 1865585

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-03-05publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%. 2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 0001888-04.2016.8.19.0207) nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 588): APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDANTE QUE É APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM OS RÉUS AO PERCENTUAL DE 35% DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Hipótese que atrai aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a primeira ré - PREVI - seja uma entidade de previdência fechada complementar, verifica-se que a relação que estabelece com seus associados, quando se dispõe a conceder empréstimos consignados, configura-se como sendo de fornecimento de serviço, uma vez que esta atividade em nada se assemelha ao pagamento de quantia referente ao complemento de verba oriunda de aposentadoria e é, neste aspecto, que se afigura possível a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Descontos em proventos de aposentadoria relativos a empréstimos contratados, que comprometem mais de 50% dos vencimentos do autor. Limitação ao patamar estipulado pelo artigo 62, § 52, da Lei 10.820/03. Necessidade de readequação das prestações dos dois empréstimos discutidos nos autos a fim de que, juntos, respeitem a referida limitação. Preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 12, III). Mitigação do princípio pacta sunt servanda. Hipótese não submetida ao verbete sumular 381 do STJ. Inocorrência de fixação da pena de multa na sentença, vez que ali houve, tão somente, um alerta sobre a possibilidade da aplicação desta na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 814 do CPC. Honorários advocatícios adequadamente fixados. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Nas razões de seu recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º e 3º do CDC, uma vez que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o CDC, ao considerar a relação entre as partes como de consumo, contrariando a interpretação de que entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo; b) 313, 314, 421 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido violou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao limitar os descontos em folha de pagamento, desconsiderando a legalidade, a boa-fé contratual e o princípio do pacta sunt servanda. Sustenta que há dissenso jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no STJ, que estabelece a inaplicabilidade do CDC a essas entidades (REsp n. 1.176.000/PR). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC e restabelecida a legalidade dos descontos originalmente contratados. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 667-669). Admitido o recurso especial (fls. 671-673), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%. 2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016.
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