Decisão · STJ

STJ AREsp 2669334

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelas CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., INOVA SAÚDE SÃO PAULO SPE S.A., INOVA SAÚDE SOROCABA SPE S.A. para desafiar decisão por mim proferida às e-STJ fls. 1.001/1.004, em que não se conheci do agravo em recurso especial, pois as agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a impossibilidade de se aplicar o Tema 962 do STF ao presente caso. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.010/1.019, em suma, que dedicou um capítulo inteiro para afastar a aplicabilidade da Súmula 283 do STF e, "consequentemente, a aplicação racional do Tema nº 962 para os demais índices estaduais e municipais" (e-STJ fl. 1.014). Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 1.025). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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