STJ CC 206920
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou se u interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, que conheceu do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa (fls. 109-116): No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos E Ds opostos ao referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas: (..) Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi claro ao consignar: (..) O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou a orientação de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando reconhece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. Nessa linha: (..) Ademais, ao julgar o IAC 14 em 12.4.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica para efeito do art. 947 do CPC/2015: (..) Posteriormente, em 19.4.2023, o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 1.366.243 (Rel. Ministro Gilmar Mendes), julgado em Repercussão Geral com o Tema 1.234/STF, na qual foi parcialmente concedido o pedido formulado em tutela provisória incidental no aludido Recurso Extraordinário para estipular que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (..) Com efeito, quando a demanda judicial está relacionada a medicamento não incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item "a" da tese jurídica firmada pelo STJ no IAC 14, confirmada pelo item "ii" do decisum do STF acima citado. De outro lado, por se tratar de medicamentos/tratamentos padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa entre os entes públicos, exceto quanto às ações com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17.4.2023), as quais devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução", nos termos do item "iii" da decisão da Suprema Corte. Cumpre registrar que a responsabilidade da União pelo custeio e/ou pela aquisição de medicamentos e procedimentos de saúde, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça federal. Na hipótese dos autos, a Justiça Estadual entendeu que a União deveria integrar o polo passivo da lide na qual se objetiva a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho bilateral por ser procedimento padronizado pelo SUS de média e alta complexidade, cujo financiamento é de competência da União. Após a parte autora emendar a exordial, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que, por sua vez, excluiu a União da lide e devolveu o feito à Justiça Estadual sob os seguintes fundamentos: (..) Por fim, o Juízo de Direito do Vara do Juizado Especial Cível de Rio Grande - PR suscitou o presente Conflito de Competência. No caso, o tratamento cirúrgico pleiteado pela autora (artroplastia total de joelho bilateral) encontra-se padronizado pelos SUS, e não há nenhuma controvérsia a respeito dessa circunstância. O que se discute nos autos é a possibilidade de quebra da fila de espera para a realização do procedimento, em caráter emergencial, em virtude do estado clínico debilitado da parte. Portanto, devem-se cumprir as determinações constantes nos itens "i" e "iii" da decisão liminar do STF. Além do mais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir a esse respeito, nos termos da Súmula 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Por fim, segundo o entendimento desta Corte, não cabe ao Juízo Estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar Conflito de Competência (Súmula 254 do STJ). Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo de Direito do Vara do Juizado Especial Cível de Rio Grande - PR, o suscitante. Sustenta o agravante, nos termos do Tema 793/STF, "o dever de o ente financeiramente responsável pela prestação de saúde compor o polo passivo da demanda ainda que as alegações da parte não sejam diretamente relacionadas ao financiamento", pois "mesmo que a demanda inicialmente possa aparentar dizer respeito inicialmente à fila, a continuidade da marcha processual e a dilação probatória podem levar à questionamentos acerca do financiamento". Ressalta que, "por se tratar de tratamento pertencente ao grupo de financiamento MAC, a responsável pelo custeio será a União, de forma que ela necessariamente precisará integrar o polo passivo da demanda". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da competência do Juízo Federal. A parte agravada não apresentou resposta (fl. 140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou se u interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.