Decisão · STJ

STJ AREsp 2709380

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MAXIM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador JORGE TOSTA, assim ementado: Agravo de instrumento - Direito marcário - Ação de abstenção de uso de marca com pedido de indenização - Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as rés continuamente fiscalizem, reprimam e evitem a venda, no interior dos shopping centers que administram, de qualquer produto que reproduza ou imite a marca "LAMBORGHINI" e/ou seu respectivo escudo do touro enfurecido, sob pena de multa diária, a qual poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar - Insurgência da requerida - Não acolhimento - Entendimento do STJ de que a administradora de centro de comércio popular que permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial, por parte dos lojistas locatários, torna-se corresponsável pelo ilícito danoso - Responsabilidade civil que está sendo discutida nos autos de origem - Celebração de TAC em que a ré assumiu uma série de obrigações, dentre elas, disponibilizar espaço no empreendimento para que fossem montados postos de fiscalização avançados, implementar sistema de "compliance", disponibilizar câmeras de segurança, além de se comprometer a empreender esforços para fiscalizar os comerciantes internos para que atuem dentro da legalidade e rescindir o contrato com locatários que comercializem produtos ilegais - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 131/132) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido.
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