Decisão · STJ

STJ AREsp 2847185

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não conheço do recurso quanto à aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464, pois a pretensão subsidiária da demandada já foi acolhida na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO PARA REVISAR CONTRATOS FINDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. 1. O fato de o contrato ter sido extinto pela quitação não afasta a possibilidade de rediscutir eventuais abusividades. Súmula 286 do STJ. 2. Inexiste nulidade ou cerceamento de defesa, pois a sentença está suficientemente relatada e fundamentada, de acordo com o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da CF; não é genérica, tampouco deixou de analisar ou fundamentar as razões para julgar o caso, bem como a documentação apresentada pela demandada. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSÍVEL. 1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando- se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC. 2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. 3. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados pela demandada, em razão das modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição simples do indébito, como determinado na sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA (e-STJ, fl. 690 - com destaque no original). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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