Decisão · STJ

STJ Rcl 48165

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Consoante determinado por esta Corte em recurso anterior, o Tribunal estadual realizou novo julgamento dos embargos de declaração, agora com pronunciamento sobre a questão vertida, ainda que de forma distinta daquela almejada pelo reclamante. 3. Incabível o manejo da reclamação na espécie, porquanto inexiste descumprimento de decisão deste Sodalício no caso concreto, nem mesmo se presta o instrumento a ser mero sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o conteúdo da decisão reclamada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal que não conheceu da reclamação (fls. 123-127). Eis a ementa do decisum (fl. 123): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno de fls. 133-144, assevera o agravante ministerial que "se o Superior Tribunal de Justiça afirmou a existência de omissão, determinando o seu suprimento, e o Juízo "a quo" nada supre, entendendo que não existe omissão, é claro que foi desrespeitada a autoridade da decisão do Tribunal da Cidadania" (fl. 140). Assere que não houve o "suprimento da omissão com rejeição do entendimento", mas, sim, houve o "não reconhecimento de omissão" (fl. 140). Salienta que, ao "afirmar que não existe omissão porque a inconstitucionalidade da regra não foi alegada nas contrarrazões do agravo ou porque não é possível a supressão de instância", há desrespeito à decisão da Corte Superior, "que expressamente reconheceu a omissão", sendo que "nenhum destes fundamentos era desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo assim, reconheceu a omissão e determinou que a questão fosse apreciada pela Douta Turma Julgadora" (fl. 140). Ademais, verbera que "a inconstitucionalidade de uma norma constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo" (fl. 140). Argumenta que a interposição de recurso especial na origem, contra a novel deliberação do Colegiado estadual, "em nada interfere no conhecimento da reclamação" (fl. 141). Enfatiza que "a alegação de inconstitucionalidade deveria ser acolhida ou repelida, suprindo-se a omissão reconhecida" (fl. 143). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Primeira Seção para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e o prosseguimento da reclamação. A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à fl. 152. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 156-159, pelo provimento do agravo interno a fim de julgar procedente a reclamação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Consoante determinado por esta Corte em recurso anterior, o Tribunal estadual realizou novo julgamento dos embargos de declaração, agora com pronunciamento sobre a questão vertida, ainda que de forma distinta daquela almejada pelo reclamante. 3. Incabível o manejo da reclamação na espécie, porquanto inexiste descumprimento de decisão deste Sodalício no caso concreto, nem mesmo se presta o instrumento a ser mero sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o conteúdo da decisão reclamada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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