Decisão · STJ

STJ AREsp 2702423

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Osvaldo Gomes da Silva contra decisão de fls. 813/817, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente argumenta que "a r. decisão que não admitiu o recurso especial deixou de determinar a retratação quanto à tese firmada no Tema 1.105/STJ para o termo final dos honorários advocatícios até a data da decisão concessiva" (fl. 823) e que, "quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, § 4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ" (fl. 824). Afirma o agravante que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (fl. 825), e que, "no que concerne aos juros e correção monetária, apontou ofensa aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, tendo em vista o v. acórdão ter aplicado a Lei nº 11.960/09, tida por inconstitucional pela Suprema Corte, inclusive com recente voto do Ministro dando eficácia retroativa ao julgado, no que tange às regras relativas à correção monetária e aos juros moratórios, enquanto que os dispositivos em comento aplicam juros de 1% desde o evento danoso até efetivo pagamento, o que restou superado com a retratação acerca da tese firmada no RE 579431 (Tema 96/STF)" (fl. 825). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 837. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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