Decisão · STJ

STJ AREsp 2516402

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO e SPAZZIO EVENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 600/603), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). Em suas razões, a parte agravante reitera a argumentação apresentada nos recursos anteriores, no sentido de que o Tribunal de origem violou os arts. 937, VIII e IX, 1.021, §3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, ao indeferir o pedido de retirada do agravo interno da pauta virtual, para fins de sustentação oral, e ao negar a devida prestação jurisdicional. Defendem, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa e a tempestividade do agravo de instrumento, considerando-se o Calendário Forense do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 648/656. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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