Decisão · STJ

STJ AREsp 2672084

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por JONAS PAUL WOYAKEWICZ e TATIANA DE SOUZA KIMURA WOYAKEWICZ, em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sentença: extinguiu o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem, em face da ilegitimidade da CEF e consequente incompetência da Justiça Federal, bem como julgou procedente em parte o pedido, para condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referente ao período de 01/11/16 até a efetiva entrega das chaves, no importe mensal de R$ 3.050,00, descontando-se os valores que foram adimplidos em razão da tutela de urgência deferida no processo, além de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento da compensação pelos danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 para cada parte agravada, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Desta forma, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento dos honorários, que foram fixados, para cada uma, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas com a exigibilidade suspensa para a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em razão da gratuidade da justiça deferida em sentença, por encontrar-se em situação de comprovado estado de recuperação judicial. No mesmo sentido, condenou JONAS PAUL WOYAKEWICZ e TATIANA DE SOUZA KIMURA WOYAKEWICZ, sucumbentes parcialmente em relação à ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagarem honorários, que foram arbitrados em R$ 2.000,00, para cada uma, sendo as custas iniciais pagas por JONAS PAUL WOYAKEWICZ e TATIANA DE SOUZA KIMURA WOYAKEWICZ e finais pagas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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