Decisão · STJ

STJ AREsp 2687728

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa. 3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pricewaterhousecoopers Contadores Públicos Ltda. contra decisão de fls. 1.801/1.806, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.837/1.839). Sustenta a parte agravante, em resumo: (I) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da iminente afetação pela sistemática dos repetitivos da matéria aqui tratada (REsp 2.121.094/ES; REsp 2.121.123/ES; REsp 2.122.146/RJ; REsp 2.122.155/ES; REsp 2.122.208/RJ); (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito, para que "seja reconhecida que as despesas decorrentes de imposição legal em razão de convenção coletiva se enquadram no critério de relevância para fins de enquadramento como insumo e consequente creditamento" (fl. 1.853). Sem impugnação (fl. 1.863). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa. 3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →