Decisão · STJ

STJ CC 210842

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERENCONSULT GEOTECNIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., ANDRE GIFFONI DE ALBUQUERQUE, PAULO CESAR BUENO e ROSEMEIRE BOSSONI DA SILVA FERNANDES contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial (fls. 73-74). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 93-96): Incialmente é imperioso reiterar que conforme consta na petição inicial (fls. 9), os Suscitantes, ora Agravantes, arguiram expressamente que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais pela Justiça do Trabalho. Argumentando que conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências e recuperação judicial decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Ressaltaram, ainda, que no presente caso, o deferimento da Recuperação Judicial da primeira Suscitante se deu em 15/03/2023, ou seja, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Por fim, asseveraram que as Varas do Trabalho Suscitadas, ao prosseguirem com atos executivos após a apuração e homologação dos créditos laborais negaram vigência à mencionada normal expressa, repita-se: que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. No entanto, embora a r. decisão (fls.73/74) tenha consignado o fato de que a Primeira Agravante encontra-se em Recuperação Judicial e que o Juízo do Trabalho pode direcionar os atos de execução provisória para os sócios da Sustente, esta deixou de observar que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que, a r. decisão que indeferiu liminarmente a inicial ficou omissa quanto ao disposto na Lei nº 14.112/2020 que alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Por outro lado, a questão da competência da justiça do trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, já restou pacificada pela jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme o recente v. Acórdão a seguir transcrito, razão pela qual, ao insistir em praticar atos executivos após a homologação do crédito do trabalhador, os MM. Juízos Laborais estão extrapolando a sua competência e invadindo a competência do Juízo Universal e aqui está caracterizada de forma cristalina o conflito de competência a ser sanado por essa E. Corte. .. Assim, por violar o dispositivo de lei federal mencionado, deve ser admitido o presente agravo. A decisão proferida pelo D. Ministro Presidente necessita de reforma! É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →