Decisão · STJ

STJ RMS 75126

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sociedade Olindense de Defesa da Cidade Alta desafiando a decisão de fls. 311/312, que deixou de conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, porquanto foi ele interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em apertada síntese, a parte recorrente aduz que uma apontada "teratologia decisional" por parte da Corte regional, decorrente da "ausência de uma análise plena do mérito" (fl. 319), somada ao "evidente periculum in mora, fez com que optasse pela estratégia racional de não agravar, priorizando a maximização das chances de obtenção de resultados judiciais tangíveis para o Carnaval de 2025, já que as condições de 2024 foram catastróficas. Essa escolha não elimina a gravidade dos fatos que fundamentaram o uso do Mandado de Segurança como ferramenta jurídica emergencial" (fls. 319/320). Tece, ainda, considerações a respeito do mérito do mandamus. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Às fls. 336/401, a recorrente promoveu o "aditamento" da petição do recurso ordinário, trazendo à baila argumentação também associada ao mérito da impetração. Impugnação às fls. 405/408. Novo "aditamento" foi juntado às fls. 427/447. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →