STJ AREsp 2783603
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto MARQUES E CAETANO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (MARQUES e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DOS VALORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que "incumbe ao executado .. comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". Não havendo nos autos comprovação de que os valores penhorados são de natureza salarial, deve ser mantida a decisão de origem, quanto a permanência do bloqueio ante a ausência das hipóteses de impenhorabilidade da verba (art. 833, do CPC). A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, mesmo havendo novação do débito. (e-STJ, fls. 195/196 - destaques no original) Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegaram , a par do dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV, do CPC, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, cuja natureza salarial ficou demonstrada por meio dos holerites juntados aos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.