Decisão · STJ

STJ AREsp 2723564

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-03-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MORTE DE ANIMAIS CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. Conquanto tenha o recorrente indicado violação ao art. 1.022 do CPC, não apontou de forma específica quais teriam sido as teses ou argumentos suscitados em embargos de declaração, mas ignorados pela Corte de origem em sua prestação jurisdicional, o que não permite a apreciação da alegada omissão e a consequente decisão sobre a necessidade de retorno dos autos à origem ou o reconhecimento do prequestionamento ficto, a teor da vedação prevista na Súmula 284/STF. Dessarte, a referida situação enseja, portanto, a aplicação da Súmula 211/STJ, devido à ausência de prequestionamento das teses recursais. 3. Consta no acórdão recorrido que houve comprovação do nexo causal entre a ocorrência de descarga elétrica e a morte de animais de propriedade da parte autora. Alterar as referidas premissas, acolhendo a tese suscitada nas razões recursais, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão singular de fls. 1.227/1.232, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) óbice da Súmula 284/STF, no ponto em que alegou ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) aplicação da vedação sumular 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " a pesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamento ficto" (fl. 1.243); e (ii) " a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. .. O que se discute no recurso em questão é a inobservância do julgador à legislação vigente, que expressamente trata da aplicação das regras da responsabilidade civil subjetiva, uma vez comprovada a excludente de responsabilidade civil, notadamente em função a ausência do nexo causal" (fls. 1.243/1.244). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.657/1.664. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MORTE DE ANIMAIS CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. Conquanto tenha o recorrente indicado violação ao art. 1.022 do CPC, não apontou de forma específica quais teriam sido as teses ou argumentos suscitados em embargos de declaração, mas ignorados pela Corte de origem em sua prestação jurisdicional, o que não permite a apreciação da alegada omissão e a consequente decisão sobre a necessidade de retorno dos autos à origem ou o reconhecimento do prequestionamento ficto, a teor da vedação prevista na Súmula 284/STF. Dessarte, a referida situação enseja, portanto, a aplicação da Súmula 211/STJ, devido à ausência de prequestionamento das teses recursais. 3. Consta no acórdão recorrido que houve comprovação do nexo causal entre a ocorrência de descarga elétrica e a morte de animais de propriedade da parte autora. Alterar as referidas premissas, acolhendo a tese suscitada nas razões recursais, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →