Decisão · STJ

STJ AREsp 2509872

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 267/271. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 281/283): A decisão recorrida não merece prosperar, haja vista a flagrante violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, observe-se que o Tribunal de origem não apreciou ponto fundamental da defesa do Estado, qual seja, a não autorização dos substituídos quando da propositura da ação, bem como a condição de associados. .. Assim, não havendo manifestação, apesar de instado para tal, o Juízo a quo violou o artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ está pacificada acerca da nulidade de acórdão omisso, exatamente por violação ao indicado dispositivo legal .. É de ser devolvido os presentes autos à origem para que seja reapreciado os embargos declaratórios para que sejam fundamentados os pontos ali apontados, para que a decisão possa estar completa, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da fundamentação das decisões. .. Inaplicável, como trazido na decisão ora agravada, a hipótese da súmula n. 07 do STJ, como óbice, uma vez que no caso em comento, o Estado do Paraná apontou a existência de um erro de premissa fática no julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento: ausência de legitimidade da AMAI para o ajuizamento da demanda, dado que os substituídos à época do ajuizamento, não detinham esta condição por não haver autorização expressa para que a AMAI postulasse no nome deles. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 288/290). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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